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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

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Art. 4º

Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º , poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.806 /2012