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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

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Art. 3º

O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:

I

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II

suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único

A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 7.806 /2012