Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I
de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II
do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º
A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I
o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e
II
a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º .
§ 2º
A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I
a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;
II
avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º ; e
III
em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º .
§ 3º
É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.