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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

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Art. 2º

O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:

I

de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II

do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.

§ 1º

A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:

I

o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e

II

a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º .

§ 2º

A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:

I

a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;

II

avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º ; e

III

em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º .

§ 3º

É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.

Art. 2º, §1º, II do Decreto 7.806 /2012