Artigo 11 do Decreto nº 7.806 de 17 de Setembro de 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
I
de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e
II
de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º , cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado.