Artigo 5º do Decreto nº 780 de 28 de Abril de 1936
Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Para os fins de execução dos dispositivos das Convenções internacionaes, como para outros, julgados opportunos, a Commissão nacional de fiscalização de Entorpecentes constituirá o orgão consultivo do Ministerio das Relações Exteriores e do Ministerio da Educação e Saude Publica para a orientação do Governo em tudo quanto se refira ás relações do mesmo Governo com o Comité Central do Opio, da Liga das Nações, e demais autoridades e entidades estrangeiras e internacionaes. Paragrapho unico. As mesmas funcções consultivas exercerá a Commissão no que diz respeito á acção interna de fiscalização e repressão e do contacto do Governo Federal com as autoridades e entidades nacionaes.