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Artigo 4º do Decreto nº 780 de 28 de Abril de 1936

Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.

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Art. 4º

. A Commissão terá, ainda, a seu cargo a elaboração do ante-projecto de consolidação das leis, em vigor, sobre entorpecentes a ser submettida ao Poder Legislativo; o preparo de instrucções a serem approvadas pelos Ministremos competentes, bem como as que dizern respeito á actuação dos delegados, plenipotenciarios ou representantes do Brasil em congressos ou conferencias internacionaes sobre a materia.

Art. 4º do Decreto 780 /1936