Artigo 4º do Decreto nº 780 de 28 de Abril de 1936
Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A Commissão terá, ainda, a seu cargo a elaboração do ante-projecto de consolidação das leis, em vigor, sobre entorpecentes a ser submettida ao Poder Legislativo; o preparo de instrucções a serem approvadas pelos Ministremos competentes, bem como as que dizern respeito á actuação dos delegados, plenipotenciarios ou representantes do Brasil em congressos ou conferencias internacionaes sobre a materia.