Artigo 3º do Decreto nº 780 de 28 de Abril de 1936
Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A Commissão terá a seu cargo o estudo e a fixação do normas geraes de accão fiscalizadora do cultivo, extracção, producção, fabricação, transformação, preparo, posse, importação, reexportação, offerta, venda, compra, troca, cessão, bem como a repressão do trafico e uso illicitos de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as attribuições decorrentes dos objectivos geraes, para os quaes é constituida.