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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 780 de 28 de Abril de 1936

Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.

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Art. 2º

. Em virtude de suas funcções, farão obrigatoriamente parte da referida Commissão as seguintes autoridades: o Chefe dos Actos Internacionaes do Ministerio das Relações Exteriores; o Inspector da Fiscalização do Exercicio Profissional do Ministerio da Educação e Saude Publica; o 1º Delegado Auxiliar do Districto Federal; o Inspeotor da Alfandega do Rio de Janeiro; o Dircetor do Instituto de Chimica do Ministerio da Agricultura; um director de estabelecimento clinico especializado em toxicomanias; um Funccionario do Ministerio das Relações Exteriores, que exercerá as funcções de secretario da mesma Commissão.

§ 1º

Serão membros de direito da mencionada Commissão o Director Nacional de Saude e Assistencia, Medico-Social; o Procurador dos Feitos da Educação Saude Publica e representantes dos Ministérios da Justiça e Negocios Interiores e do Trabalho, Industria e Commercio.

§ 2º

A Commissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal, afim de prestar as informações que a mesma julgar necessarias, sem prejuizo das respectivas funcções.

§ 3º

O Presidente da Commissão nacional de fiscalização dos Entorpecentes será o Director Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social e, na sua ausencia, o Inspector de fiscalização do Exercicio Profissional.

§ 4º

Os membros dessa Commissão serão nomeados por portaria do Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 2º, §4º do Decreto 780 /1936