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Artigo 3º do Decreto nº 77.982 de 7 de Julho de 1976

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas se aos imóveis, no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º do Decreto 77.982 /1976