JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 77.982 de 7 de Julho de 1976

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os imóveis a que se refere o artigo anterior se destinam à construção da sede no referido Sindicato, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 2º do Decreto 77.982 /1976