Artigo 2º do Decreto nº 77.982 de 7 de Julho de 1976
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis a que se refere o artigo anterior se destinam à construção da sede no referido Sindicato, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato de cessão.