Decreto nº 77.932 de 30 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Mineração Vale do Jacurici S.A. o direito e lavrar cromita no Município de Uauá, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Mineração Vale do Jacurici S.A. concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Hernandes Ribeiro, Ulisses Ribeiro e Oswaldo Ribeiro, no lugar denominado Fazenda Logradouro do Juvenal, Distrito e Município de Uauá, Estado da Bahia, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1280m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus nordeste (41º NE), da confluência do Riacho do Logradouro com o Riacho do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); dois mil metro (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte;
a
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº - 822.015-71).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976