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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.928 de 30 de Junho de 1976

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Elétrica Caiuá no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Elétrica Caiuá, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionário de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 77.928 /1976