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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 77.908 de 24 de Junho de 1976

Concede à Empresa de Minérios Criciumense Ltda. o direito de lavrar fluorita no Município de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Minérios Criciumense Ltda. concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade da viúva Paulina Herda, Aloysio Tenfen, Lourenço Buss, Evaldo Baumman, Augusto Hellar, Afonso Schimidt, Rodolfo Herd e viúva Natália Hellar, no lugar denominado Rio Bravo Alto, Distrito e Município de Santa Rosa de Lima Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinquenta e oito hectares (358ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro norte (N) da Igreja Católica de Nossa Senhora das Dores e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); mil seiscentos e cinquenta e três metros (1.653m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); dois mil setecentos e cinquenta e três metros (2.753m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgado mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 77.908 /1976