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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.905 de 24 de Junho de 1976

Concede à Coque Catarinense Ltda. o direito de lavrar carvão no Município de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica outorgada à Coque Catarinense Ltda. concessão para lavrar carvão em terrenos de propriedade de Kilbert Hann, Teófilo Shutz, Pedro Soares e Rui Galotti Koenich, no lugar denominado São Leonardo, Distrito de São Leonardo, Município de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e quinhentos metros (2.500m), no rumo verdadeiros de um grau e vinte e cinco minutos noroeste (01º25' NW), da porta principal da Igreja de São Leonardo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.