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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


Art. 8º

A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º , repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.

§ 1º

Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4º , considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º

A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.