Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único
Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.