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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 5º

São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I

a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

II

a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III

a elaboração de Plano de Assistência Social; e

IV

a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

Parágrafo único

O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º, IV do Decreto 7.788 /2012