Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II
a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III
a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV
a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único
O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.