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Artigo 9º do Decreto nº 7.783 de 7 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

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Art. 9º

Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º

Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º

A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º , inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.

§ 3º

Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012.

Art. 9º do Decreto 7.783 /2012