Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.783 de 7 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de noventa dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012.
Parágrafo único
Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.