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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.783 de 7 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

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Art. 11

Na construção, reforma ou ampliação de estádios e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio ou outra instalação para pessoas com deficiência.

§ 1º

Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º

A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.

§ 3º

Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.

Art. 11, §2º do Decreto 7.783 /2012