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Artigo 3º do Decreto nº 77.824 de 15 de Junho de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto número 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.