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Artigo 2º do Decreto nº 77.805 de 10 de Junho de 1976

Reajusta os valores da Indenização de Representação devida a militares servindo nos Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de março de 1976, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 77.805 /1976