Artigo 9º do Decreto nº 77.775 de 8 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agronomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas.