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Artigo 4º do Decreto nº 77.775 de 8 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo único

A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente

Art. 4º do Decreto 77.775 /1976