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Artigo 3º do Decreto nº 77.775 de 8 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.

Art. 3º do Decreto 77.775 /1976