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Artigo 12 do Decreto nº 77.775 de 8 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

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Art. 12

Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura - DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Art. 12 do Decreto 77.775 /1976