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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 77.775 de 8 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

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Art. 11

Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.

Parágrafo único

Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:

I

a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;

II

a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;

III

a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;

IV

o total da área protegida.

Art. 11, Parágrafo Único, III do Decreto 77.775 /1976