JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os recursos para custeio da assistência de que trata este Decreto constituirão subconta especial "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao qual serão recolhidos e compreenderão:

I

A parcela de Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, que, anualmente, com base nos estudos promovidos pela Administração do FAAP, vier a ser destacada;

II

A contribuição de cada atleta profissional, na base de 2% (dois por cento) de seu salário mensal, durante 10 (dez) meses, a contar do mês seguinte ao de sua vinculação ao sistema, a título de inscrição;

III

A parcela da arrecadação proveniente das partidas de futebol organizadas diretamente pela Confederação Brasileira de Desportos, que for fixada pelo Conselho Nacional de Desportos;

IV

Dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

V

Doações, legados, ou outras receitas eventuais.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão concorrer permanentemente para a formação do FAAP, cobrando, juntamente com o preço do ingresso para competições esportivas, nos estádios por eles administrados, importância previamente fixada, segundo o que for estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Os recursos referidos neste artigo serão recolhidos por intermédio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º

A contribuição referida no inciso II será descontada pela entidade desportiva a que estiver vinculado o atleta profissional e recolhida por esta até o oitavo dia do mês subseqüente.

Art. 9º, V do Decreto 77.774 /1976