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Artigo 8º do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 8º

O atleta profissional que não cumprir as condições fixadas pela instituição, no sentido de sua preparação profissional ou exercício de emprego, será desvinculado do sistema, por ato do Conselho de Administração do FAAP, com base em informações prestadas pela instituição através da qual estiver sendo beneficiado.

Art. 8º do Decreto 77.774 /1976