Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A assistência financeira de que trata o inciso III, alínea "b", do artigo 4º , terá o seu valor fixado e revisto pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e será reembolsável consoante estabelecerem as instruções do Conselho de Administração do FAAP.
Parágrafo único
A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.