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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 6º

A complementação prevista no inciso III, alínea "a", do artigo 4º terá a forma de bolsa-de-estudo, por até 36 (trinta e seis) meses e no valor mensal que vier a ser estabelecido e revisto por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividades como atleta profissional.

§ 1º

A concessão de bolsa-de-estudo deverá ser orientada, preferentemente para cursos profissionalizantes inclusive aqueles de caráter supletivo de 1º e 2º graus, de modo a aproveitar as aptidões desenvolvidas pelo atleta na sua modalidade desportiva.

§ 2º

O Plano Global de bolsa-de-estudo deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.

Art. 6º, §2º do Decreto 77.774 /1976