Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A complementação prevista no inciso III, alínea "a", do artigo 4º terá a forma de bolsa-de-estudo, por até 36 (trinta e seis) meses e no valor mensal que vier a ser estabelecido e revisto por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividades como atleta profissional.
§ 1º
A concessão de bolsa-de-estudo deverá ser orientada, preferentemente para cursos profissionalizantes inclusive aqueles de caráter supletivo de 1º e 2º graus, de modo a aproveitar as aptidões desenvolvidas pelo atleta na sua modalidade desportiva.
§ 2º
O Plano Global de bolsa-de-estudo deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.