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Artigo 5º do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 5º

A assistência, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, será prestada através de ampla e diversificada programação, incluindo cursos, conferências, simpósios serviços de orientação, levantamento sobre o mercado de trabalho e outras atividades.

Art. 5º do Decreto 77.774 /1976