Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:
I
Assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado.
II
Promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos; e
III
Promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profissão, proporcionando-lhe recursos por tempo e valor limitados com vista a:
a
complementar sua preparação profissional;
b
permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;
c
evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.