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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 4º

As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:

I

Assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado.

II

Promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos; e

III

Promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profissão, proporcionando-lhe recursos por tempo e valor limitados com vista a:

a

complementar sua preparação profissional;

b

permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;

c

evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.

Art. 4º, III, a do Decreto 77.774 /1976