Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência ao atleta profissional será prestada em cada Estado ou território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura ouvido o Conselho de Administração do FAAP.
§ 1º
A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.
§ 2º
Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território ou no Distrito Federal, o Conselho de Administração do FAAP estabelecerá a forma pela qual a assistência será prestada.