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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 3º

A assistência ao atleta profissional será prestada em cada Estado ou território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura ouvido o Conselho de Administração do FAAP.

§ 1º

A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.

§ 2º

Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território ou no Distrito Federal, o Conselho de Administração do FAAP estabelecerá a forma pela qual a assistência será prestada.

Art. 3º, §2º do Decreto 77.774 /1976