Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atleta poderá vincula-se ao sistema de assistência complementar, mediante requerimento ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP, após completar cinco anos de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercitada por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.
§ 1º
A vinculação independerá de tempo de atividade se esta for encerrada em razão de acidente no exercício da profissão.
§ 2º
A prova de tempo de atividade profissional será feita pelo contrato de emprego ou de locação de serviço, por declaração das associações desportivas ou, em suprimento, por atestado fornecido pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 3º
Não poderá vincular-se ao sistema atleta que, comprovadamente, conte com recursos próprios suficientes para custear sua formação profissional.
§ 4º
A prova de insuficiência de recursos próprios far-se-á através de declaração do atleta, de modo a evidenciar a ausência de patrimônio e a baixa renda familiar, entre outros indicadores de carência, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Administração do FAAP.
§ 5º
O ingresso do atleta não amparado pelo sistema, por possuir recursos próprios suficientes, quando necessário, até completar o tempo para aposentadoria, será requerido ao conselho de Administração do FAAP, devendo neste caso a comprovação de insuficiência seguir a forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 6º
O Conselho de Administração do FAAP, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, promoverá estudos que objetivem indicar as modalidades desportivas cujos atletas poderão vincular-se ao sistema, que se aplicará, de imediato, aos profissionais de futebol.
§ 7º
As modalidades de que trata o parágrafo anterior serão definidas por portaria do Ministério da Educação e Cultura.