Artigo 10º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
Para desempenho de suas atividades, o Conselho de Administração do FAAP utilizará as dependências e recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria Executiva do fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 2º
Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:
a
promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas, através de gestões junto às entidades envolvidas;
b
proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e
c
elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 3º
Compete ao Conselho de Administração do FAAP:
a
submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, por intermédio do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a programação anual do FAAP, para a competente inclusão no programa de trabalho da Autarquia;
b
elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;
c
promover estudos e pesquisas relacionados com ao assistência ao atleta profissional; e
d
apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.