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Artigo 10º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

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Art. 10

A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

Para desempenho de suas atividades, o Conselho de Administração do FAAP utilizará as dependências e recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria Executiva do fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 2º

Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:

a

promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas, através de gestões junto às entidades envolvidas;

b

proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e

c

elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 3º

Compete ao Conselho de Administração do FAAP:

a

submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, por intermédio do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a programação anual do FAAP, para a competente inclusão no programa de trabalho da Autarquia;

b

elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;

c

promover estudos e pesquisas relacionados com ao assistência ao atleta profissional; e

d

apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 10, §3º, b do Decreto 77.774 /1976