JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.774 de 7 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O sistema instituído pela Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com a finalidade de prestar assistência complementar ao atleta profissional, observará as disposições deste regulamento.

Parágrafo único

Considera-se atleta profissional, para os fins deste regulamento, aquele que, mediante remuneração a qualquer título, faça do desporto sua atividade principal, entendendo-se por desporto a atividade como tal definida na Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 77.774 /1976