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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.776 de 24 de Julho de 2012

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.

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Art. 2º

O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 13 As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução de Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar. Parágrafo único. Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos." (NR) " Art. 13-A Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no plano básico de RTV serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante solicitação do Ministério das Comunicações." (NR) " Art. 14 A autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa será precedida de seleção pública, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em norma complementar.

§ 1º

A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.

§ 3º

O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º , revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo." (NR) " Art. 19 A entidade deverá solicitar junto à ANATEL a autorização de uso de radiofrequência no prazo de quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV. (...)" (NR) "