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    3. Decreto de 10 de dezembro de 1998

    Coração para favoritarDecreto de 10 de dezembro de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 10 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Mendonça/Fortuna/Cervigni", conhecido por "Fazenda Colorado IV", com área de dois mil, duzentos e trinta e dois hectares, situado no Município de Paranatinga, objeto dos Registros nºs R-3-2.330, fls. 136/v; R-5-2.329, fls. 135/v e R-3-2.328, fls. 134/v, todos do Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1998