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Decreto 7.774 de 4 de Julho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º -A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, DECRETA:
Brasília, 4 de julho de 2012; 191º
Art. 1º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a concessão de bônus de adimplência de até vinte por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento pactuado.
Parágrafo único
A linha de crédito de que trata este artigo deve ser criada para contratação em municípios da Região Sul nos quais tenham sido decretados situação de emergência ou estado de calamidade pública por seca ou estiagem entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de abril de 2012, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este Decreto.
Art. 3º
Os custos resultantes da concessão do bônus de adimplência de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2012