Artigo 3º do Decreto nº 7.767 de 27 de Junho de 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:
I
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.