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Artigo 2º do Decreto nº 77.667 de 24 de Maio de 1976

Confisca bens pertencentes à empresa denominada Potassa e Adubos Químicos do Brasil S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O acervo confiscado nos termos do artigo anterior será alienado na forma da Lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causa dos ao patrimônio público pela empresa de que trata este Decreto.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, o acervo confiscado constituirá uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º

Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá promover a alienação do acervo.

Art. 2º do Decreto 77.667 /1976