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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.666 de 24 de Maio de 1976

Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S.A., domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 7º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa a que se refere este Decreto será o constante da Investigação Sumária nº 46-74 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.

Parágrafo único

Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciário das correspondentes autarquias.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 77.666 /1976