Artigo 7º do Decreto nº 77.666 de 24 de Maio de 1976
Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S.A., domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa a que se refere este Decreto será o constante da Investigação Sumária nº 46-74 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.
Parágrafo único
Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciário das correspondentes autarquias.