Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º
O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º .
§ 4º
Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.