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Artigo 8º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 8º

Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º , será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º

No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º

O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1º , remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.

Art. 8º do Decreto 7.760 /2012