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Artigo 7º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 7º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º ;

II

o peso relativo de cada fator;

III

a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

IV

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º

O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.

Art. 7º do Decreto 7.760 /2012