Artigo 7º do Decreto nº 7.760 de 19 de Junho de 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º
O ato a que se refere o caput deverá conter:
I
os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º ;
II
o peso relativo de cada fator;
III
a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
IV
os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º
O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.